Split payment: como funciona o recolhimento do IBS e da CBS
O imposto passa a ser separado no pagamento, antes de o dinheiro chegar à empresa.
Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira: quem processa o pagamento (banco, maquininha, Pix) separa o imposto e o envia ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (art. 31 da LC 214/2025). A lei não fixa data de início. O Portal da NF-e informa que a implantação está prevista a partir de 2027.
Revisado em 06/11/2026, com base na Lei Complementar 214/2025. Guia independente, não oficial.
O que é o split payment
Hoje, a empresa recebe o valor cheio da venda e paga o imposto depois, na guia do mês. Com o split payment (pagamento dividido), parte do dinheiro nem chega à conta da empresa: o imposto é separado no caminho.
O art. 31 da LC 214/2025 manda que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segreguem e recolham o IBS e a CBS ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira da transação.
É uma das cinco formas de quitar o IBS e a CBS previstas no art. 27: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável.
Quem faz a separação do imposto
- Instituições de pagamento: bancos, credenciadoras de cartão, carteiras digitais e demais participantes de arranjos de pagamento, abertos ou fechados, públicos ou privados.
- Mesmo fora do Banco Central: a regra vale também para participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central (art. 31, § 3º).
- Não viram responsáveis pelo imposto: elas respondem por separar e recolher, mas não são responsáveis tributárias pelo IBS e pela CBS das vendas que liquidam (art. 34, V).
A empresa continua responsável por pagar o saldo que faltar, no prazo normal (art. 34, IV).
Os dois modelos previstos na lei
Desde a LC 227/2026, o art. 31, § 1º, prevê dois procedimentos:
- Padrão (art. 32): quem inicia o pagamento informa os dados que ligam a venda ao pagamento e os valores de IBS e CBS. Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, a instituição consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita e separa só a diferença entre o imposto destacado na nota e o que já foi quitado de outra forma, por exemplo com créditos.
- Simplificado (art. 33): é opcional. A instituição separa um percentual fixo do valor da venda, definido pelo Comitê Gestor (IBS) e pela Receita (CBS), que pode variar por setor ou por contribuinte. Esse valor não guarda relação com o imposto exato da operação.
Se a transação for iniciada sem informar os valores de IBS e CBS, a lei considera que houve opção pelo modelo simplificado (art. 33, § 2º-A). No simplificado, o comprador do regime regular não ganha crédito pelo valor separado (art. 33, § 7º, II).
Quando começa
A LC 214/2025 não fixa uma data. Ela diz que:
- o split payment deve começar de forma simultânea nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular (consumidor final, por exemplo), para os principais meios de pagamento eletrônico, que são os mais usados no varejo (art. 35, §§ 1º e 3º);
- um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita vai definir a implantação gradual e pode prever casos em que o split payment será facultativo (art. 35, § 2º).
No Portal Nacional da NF-e, a Nota Técnica 2026.006 (versão 1.01, publicada em 30/10/2026) diz que a implantação está prevista para ocorrer a partir de 2027 e que não há exigência de preencher os campos de split payment em 2026, em produção. O cronograma detalhado ainda será divulgado pelo Comitê Gestor e pela Receita.
Regras práticas que a lei já define
- Data: a separação acontece na data da liquidação financeira, conforme o fluxo de cada arranjo (art. 34, I).
- Venda parcelada pelo fornecedor: o imposto é separado proporcionalmente em cada parcela (art. 34, II).
- Antecipação de recebíveis: não muda a obrigação de separar o imposto (art. 34, III).
- Sem split no meio de pagamento: a empresa compradora do regime regular pode recolher ela mesma o IBS e a CBS da compra (art. 36). O que sobrar volta ao fornecedor em até 3 dias úteis.
Efeito no caixa da empresa
O dinheiro do imposto deixa de passar pela conta da empresa. Na prática:
- Menos folga de caixa: o valor que antes ficava na conta até o vencimento da guia é separado na hora.
- Crédito conta: no modelo padrão, a instituição só separa o que ainda não foi quitado. Créditos de compras já usados para quitar o débito reduzem o valor separado (art. 32, § 3º).
- Devolução do excesso: quando a consulta ao sistema não é possível, ou no modelo simplificado, o valor separado a mais volta ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º, e art. 33, § 4º).
- Crédito do comprador: o crédito do IBS e da CBS depende de o imposto da compra ter sido quitado (art. 47). Com o split, a quitação fica registrada no próprio pagamento.
Vale revisar o fluxo de caixa e a formação de preço com o contador. A conta de quanto o imposto pesa em cada profissão está nas páginas por profissão.
Perguntas frequentes
O split payment já está valendo em 2026?
Não. A LC 214/2025 não fixa data e deixa a implantação gradual para um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita. A Nota Técnica 2026.006 do Portal da NF-e prevê o início a partir de 2027 e diz que os campos não são exigidos em 2026.
O Pix entra no split payment?
A lei vale para todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, inclusive arranjos fora da regulação do Banco Central. A Nota Técnica 2026.006 usa o QR code Pix dinâmico como exemplo de vinculação com a nota fiscal. Quais meios entram primeiro depende do ato conjunto de implantação.
O banco passa a ser responsável pelo meu imposto?
Não. A instituição de pagamento só separa e recolhe. Ela não é responsável tributária pelo IBS e pela CBS das vendas que liquida (art. 34, V, da LC 214/2025), e a empresa continua devendo qualquer saldo.
Se pagarem a mais pelo split, o dinheiro volta?
Sim. Quando há retenção maior que o imposto devido, o Comitê Gestor e a Receita devolvem o excesso ao fornecedor em até 3 dias úteis (arts. 32, § 4º, e 33, § 4º, da LC 214/2025).
Quem é do Simples Nacional também passa pelo split?
Os arts. 31 a 35 da LC 214/2025 tratam das transações de pagamento de operações com bens e serviços em geral e não trazem exceção para o Simples. Os detalhes de cada caso dependem do ato conjunto de implantação, que ainda não saiu.
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Os valores são estimativas e não substituem a análise do seu contador. Se a lei mudar, atualizamos esta página.